O desconto de vale-transporte é um tópico que traz muitas dúvidas a empregadores e funcionários, tendo em vista que sua aplicação não é sempre a mesma.

A garantia do vale é um importante direito trabalhista, evitando que o empregado tenha que pagar grandes quantias de dinheiro para se locomover até seu ambiente de trabalho.

No entanto, é importante conhecer os casos em que há o pagamento do vale-transporte e compreender como é realizado o desconto, tanto para garantir o recebimento desse quanto para evitar eventual conflito trabalhista.

Continue a leitura e entenda como é feito o cálculo do desconto de vale-transporte e a quem se aplica.

Lei do vale-transporte

O desconto de vale-transporte foi estabelecido pela Lei 7.418/85.

A legislação estabelece que o empregador deve fornecer o vale ao trabalhador que utiliza o sistema de transporte público, seja intermunicipal ou interestadual, sem distância mínima, para auxiliar nos custos da sua locomoção.

Assim, o pagamento não será realizado, por exemplo, caso o empregado utilize meios de transporte próprios ou serviços privados, como aqueles fornecidos por meio de aplicativos ou táxis.

Cabe ressaltar que o pagamento não era obrigatório quando foi criada a legislação em 1985. Tornando-se obrigatório a partir da Lei 7.619/87, que determinou o fornecimento do benefício aos funcionários que se enquadrem nos critérios estabelecidos anteriormente.

Quem tem direito ao vale?

Diferentemente do que muitos pensam, o desconto de vale-transporte não é um tema relevante apenas para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 2021, foi publicado no Diário Oficial da União o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que estabelece o vale como um direito de todos os trabalhadores, incluindo:

  • empregados (definição do artigo 3° da CLT),
  • empregados de subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal,
  • trabalhadores temporários,
  • atletas profissionais,
  • empregados domésticos,
  • empregados a domicílio.

Assim, é importante que todos que se enquadram nessa categoria estejam atentos à possibilidade de recebimento do benefício, garantindo que não passem por irregularidades no trabalho.

Afinal, o benefício é pago para que o trabalhador possa se locomover de sua residência até o ambiente de trabalho no qual desenvolve suas atividades.

Vale ressaltar que o vale-transporte não será pago em casos de:

  • ausência por motivos particulares ou de saúde,
  • finais de semana, feriados e férias,
  • compensação de dias,
  • trabalho remoto,
  • licenças.

Como é realizado o desconto de vale-transporte?

Em determinadas situações é obrigatório o pagamento do benefício, por isso o empregador é autorizado a realizar um desconto de vale-transporte na folha de pagamento do trabalhador.

Contudo, tal desconto está limitado a um valor de 6% do salário base do funcionário, de modo que aqueles que recebem remunerações mais baixas não tenham grande parte do valor consumido por sua locomoção até o ambiente de trabalho.

O cálculo é bastante simples e pode auxiliar na compreensão do desconto de vale-transporte.

Inicialmente, podemos pensar em um trabalhador que recebe uma remuneração mensal de R$ 1.500,00.

A Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que o valor médio pago pelos 88,8% dos brasileiros que utilizam o transporte público é de R$ 4,40 por passagem.

Tomando esse valor como base, podemos imaginar a condição de um trabalhador que utiliza o ônibus para ir e voltar de segunda a sexta-feira, tendo trabalhado 20 dias úteis em um mês.

Se multiplicarmos o valor gasto em um dia (R$ 8,80) pelos dias trabalhados, teremos um gasto mensal de R$ 176,00.

No entanto, o desconto de vale-transporte estabelecido legalmente é de, no máximo, 6% do salário do empregado, de modo que o valor máximo descontado do trabalhador em questão é de R$ 90,00.

Nesse sentido, o valor restante, de R$ 86,00, é de responsabilidade do próprio empregador.

Agora que você já está por dentro desse assunto, continue por aqui e saiba mais sobre como funciona a licença não remunerada.

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