As causas suspensivas são fatores estabelecidos pela legislação que, embora não sejam proibitivos, resultam em uma recomendação contrária ao matrimônio.

Assim, há situações em que os parentes diretos ou colaterais de 2º grau, ou seja, pais, avós, filhos e irmãos dos noivos, podem alegar a existência de algumas motivações para que o casamento não seja realizado.

Essas causas estão registradas no artigo 1.523 do Código Civil, tendo como objetivo evitar o prejuízo dos membros envolvidos no matrimônio ou até terceiros, em casos nos quais podem ser afetados.

Para conhecer as causas suspensivas do casamento, continue a leitura!

Quais são as causas suspensivas do casamento?

Ainda que não tenham a capacidade de proibir um matrimônio, as causas suspensivas podem impor o regime de separação obrigatória de bens, quando legítimas.

Cabe ressaltar também que as causas suspensivas não se aplicam aos casos de união estável, podendo ser alegadas somente durante a fase de habilitação do matrimônio.

No artigo 1.523 do Código Civil, estão listadas todas as situações que podem ser enquadradas nessa categoria, nas quais pode haver prejuízo patrimonial dos envolvidos.

Confusão de patrimônio e de herdeiros

A preservação do patrimônio de uma das partes envolvidas no casamento, ou então de terceiros, é um dos fatores que pode levar à aplicação desse tipo de medida.

Nesse sentido, a primeira hipótese mencionada pelo Código Civil é o quadro em que uma pessoa viúva decide se casar novamente.

Fica estabelecido que, para evitar o prejuízo dos herdeiros em relação à partilha de bens do inventário, a nova união só poderá ser oficializada após todas as partes envolvidas receberem os bens aos quais têm direito.

Prazo internupcial

Outra situação que se enquadra na categoria está relacionada ao prazo para que seja estabelecida uma nova união após a morte de um cônjuge ou a dissolução do matrimônio anterior.

Aconselha-se que seja respeitado um período mínimo de 10 meses, evitando a confusão de paternidade de uma possível gestação, que certamente não ultrapassará o prazo estabelecido.

Essa situação pode ser revogada nos casos em que uma das partes apresente e comprove esterilidade, não havendo risco de confundir-se a paternidade de uma criança.

Partilha de bens do divórcio

Tendo em vista o papel das causas suspensivas de preservar o patrimônio de terceiros, o Código Civil inclui entre elas a situação em que ocorre o divórcio e uma das partes deseja se casar anteriormente à partilha de bens.

Nesse caso, o novo matrimônio poderá ser adiado até que a partilha do antigo seja realizada, de modo a evitar o prejuízo do ex-cônjuge.

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Tutela e curatela

Por fim, é incluída também a situação em que uma das partes envolvidas no casamento está sob tutela ou curatela da outra.

Ainda que esse responsável legal não tenha correlação sanguínea com a pessoa sob seus cuidados, compreende-se que há uma relação desigual entre ambos e que pode ocorrer coação ao matrimônio.

Dessa maneira, a medida busca preservar a segurança e a preservação do patrimônio do incapaz.

Agora que você já conhece as causas suspensivas, continue por aqui e saiba mais sobre o que é e como funciona um pacto antenupcial!

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