O adicional de insalubridade e periculosidade são muito confundidos por trabalhadores e empregadores, mas eles são bem diferentes.

A diferença começa pelo o que caracteriza um ambiente de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, os adicionais também são pagos de forma distintas.

Conhecer esse acréscimo é indispensável para todos os envolvidos em empresas que oferecem risco para a saúde dos colaboradores, como:

  • construção civil,
  • fábricas com maquinários,
  • indústrias químicas,
  • exposição à substância explosivas,
  • transportadoras.

Continue lendo para saber mais sobre o adicional de insalubridade e periculosidade e descobrir qual deles você deve receber.

Quais as diferenças entre o adicional de insalubridade e periculosidade?

Como já falado, a diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade está nas suas definições, assim como na sua forma de pagamento. Saiba mais sobre cada um:

Adicional de insalubridade

Para entender mais sobre o adicional de insalubridade, é preciso saber mais sobre essa definição.

De acordo com os artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), um ambiente insalubre é aquele que deixa o empregado exposto de forma permanente a agentes que fazem mal para a saúde e podem causar adoecimento.

Existem muitos exemplos que se encaixam nessa definição, mas os mais comuns são:

É importante frisar que em alguns casos a exposição também pode ser intermitente, desde que se comprovem os danos para a saúde.

Em relação ao valor do adicional, há variação de acordo com o tipo de agente, o ambiente de trabalho e o real risco que apresenta para a saúde, mas sempre variará entre 10% ou 40% do salário mínimo.

Adicional de periculosidade

A periculosidade, por sua vez, é caracterizada por oferecer risco à vida do colaborador, ou seja, está relacionada com fatalidades durante as atividades exercidas.

Ela é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº16 do MTE, e também pode ser concedida para diversas áreas, como aquelas que lidam diariamente com:

  • explosivos,
  • risco de eletricidade,
  • alto risco de roubo ou outros tipos de violência física,
  • substâncias radioativas,
  • substâncias inflamáveis.

Nesses casos, o adicional é de 30% sobre o salário-base, ao contrário da insalubridade que se baseia no salário mínimo.

Quem deve receber esses adicionais?

Não é possível definir quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade apenas pelo segmento que se trabalha.

E essa definição vai além da área de trabalho, envolve diretamente as atividades realizadas.

É importante consultar a NR nº 15 e nº 16 do MTE para verificar exatamente o que se classifica como um agente insalubre ou risco para a vida.

Também é importante entender que no caso da insalubridade, pode-se reduzir os danos à saúde por meio do uso dos equipamentos de proteção individual. 

Caso isso torne a exposição menos intensa e atenda o limite de tolerância mínima, não há pagamento de adicional de insalubridade. 

Se você acredita que se classifica para o adicional de insalubridade e periculosidade, e não o recebe, entre em contato com um advogado trabalhista para conhecer os seus direitos.

Saiba mais sobre a atuação de um advogado trabalhista e veja como ele pode auxiliar você no nosso blog.

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