A rescisão do contrato de trabalho nada mais é do que a formalização da extinção da relação de emprego.
A extinção do contrato de trabalho pode se dar por vontade do empregador (dispensa sem justa causa) ou por vontade do empregado (demissão), mas também pode ocorrer por falta grave, ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete a falta e quando o empregado é quem erra, a dispensa ocorre por justa causa.
As verbas rescisórias devidas variam conforme a modalidade da rescisão contratual. Assim, as verbas pagas quando a dispensa é por justa causa são diferentes das que são devidas quando a dispensa é sem justa causa.
Por cada modalidade de extinção contratual ter suas peculiaridades, neste artigo apresentamos como funciona a rescisão do contrato de trabalho. Continue lendo e saiba detalhes sobre esse importante assunto!
Como funciona a rescisão do contrato de trabalho?
A rescisão do contrato de trabalho começa com a comunicação por uma das partes acerca da sua vontade de extinção do vínculo de emprego.
Após a comunicação, há o cumprimento do aviso prévio que pode ser trabalhado ou indenizado quando estivermos na modalidade de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Depois de cumprido o aviso, há a formalização da rescisão do contrato de trabalho, sendo feito o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, o qual contém os dados do trabalhador e da empresa, bem como apresenta todas as verbas e seus respectivos valores, que devem ser adimplidos em até 10 dias pela empresa.
Todavia, quando a empresa comete uma falta grave como não pagar o salário e tampouco depositar os valores de FGTS, a rescisão do contrato de trabalho ocorre através do pedido de rescisão indireta via processo judicial.
Quais os tipos de rescisão?
Já falamos um pouco sobre cada tipo de rescisão, mas aqui vamos abordar de forma mais específica cada modalidade para que você as compreenda melhor.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa ocorre por vontade do empregador, onde esse não tem mais interesse na prestação de serviço do trabalhador. Não há um motivo específico que provoque a rescisão contratual.
Nessa modalidade há mais pagamento de verbas rescisórias pelo empregador, sendo devidos o pagamento de saldo de salário, férias acrescidas de ⅓, aviso prévio indenizado e proporcional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador descumpre alguma das regras presentes em seu contrato, como, por exemplo:
- mau procedimento,
- violação do segredo da empresa,
- abandono de emprego,
- indisciplina,
- insubordinação,
- etc.
Nessa modalidade há motivo específico e vem descrito no comunicado de rescisão contratual.
Distrato
O distrato é uma modalidade de rescisão contratual trazida pela reforma trabalhista em 2017. Nessa modalidade as partes, de comum acordo, extinguem o contrato de trabalho.
Nessa modalidade são devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o FGTS. As demais verbas decorrentes do contrato de trabalho são devidas na integralidade.
Pedido de demissão
Outra possibilidade bastante comum na rescisão de contratos de trabalho é o colaborador solicitar a demissão.
Normalmente ocorre quando há uma nova oportunidade profissional ou quando não está satisfeito com a empresa onde trabalha.
Nessa modalidade são devidos o saldo de salário, o décimo terceiro salário, férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de ⅓.
Rescisão indireta do contrato de trabalho
Por último, temos a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a empresa não cumpre com sua parte no contrato ou situações ocorrem, como, por exemplo:
- jornada excessiva de trabalho;
- assédio moral;
- assédio sexual;
- exposição do colaborador a situações que colocam sua vida em risco;
O pedido da rescisão indireta é feito via processo judicial, sendo postuladas todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, além do término do contrato de trabalho com baixa na CTPS obreira.
Agora que você conhece mais sobre esse assunto, leia nosso artigo que apresenta os conflitos trabalhistas: como solucionar?