O banco de horas é um recurso previsto na consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adotado por diversas empresas brasileiras.

Embora essa possibilidade tenha sido estabelecida já em 1998, a partir da Lei nº 9.601, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas mudanças importantes para a sua aplicação.

Assim, tanto empregadores quanto os trabalhadores com carteira assinada devem acompanhar as alterações e adequar-se ao seu funcionamento, buscando evitar prejuízos ou mesmo conflitos trabalhistas, que podem prejudicar ambas as partes.

Para entender melhor como funciona o banco de horas e evitar erros ao colocá-lo em prática, continue a leitura e saiba o que mudou com a reforma trabalhista!

O banco de horas na CLT 

O banco de horas funciona como um sistema de compensação das horas trabalhadas por um funcionário, surgindo como uma alternativa ao pagamento de horas extras.

Digamos que um trabalhador realiza uma jornada de trabalho de oito horas diárias, mas, em um dia no qual é preciso finalizar uma atividade urgente, excede esse número, chegando a um total de nove.

Se esse período fosse considerado uma hora extra, o empregador deveria pagá-lo ao funcionário com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Já no contexto do banco de horas, o período excedido será contabilizado como um saldo, que o trabalhador pode utilizar em outro dia para sair mais cedo ou chegar mais tarde, por exemplo.

O mesmo vale para os casos em que o indivíduo deixa de cumprir uma das suas horas diárias previstas, seja por um atraso ou compromisso inadiável. Dessa forma, o saldo ficará negativo e deverá ser compensado em outro momento.

Em ambos os casos, é importante notar que, de acordo com a CLT, a jornada diária não poderá ultrapassar 10 horas, sendo necessário respeitar esse limite para evitar problemas trabalhistas.

Como mencionamos, essa forma de compensação é um recurso criado em 1998, mas que sofreu alterações a partir da Reforma Trabalhista de 2017.

Mudanças nas regras de banco de horas após a reforma trabalhista

Algumas regras bastante importantes foram alteradas, sendo fundamental se informar a respeito das diretrizes atuais para a aplicação do banco de horas. Confira os principais pontos:

Forma de acordo

Após a reforma trabalhista, esse recurso pode ser adotado por meio de dois tipos de acordo: coletivo ou individual.

No primeiro, a negociação é feita entre sindicato e empregador, sendo preciso chegar a um acordo para todos os funcionários da empresa. Já no segundo, a decisão poderá ser tomada e aplicada individualmente, entre trabalhador e empregador, desde que respeitada a legislação.

Registro e prazo para a compensação

A compensação das horas também passa por uma flexibilização, com diferentes prazos sendo estabelecidos.

Em caso de acordo individual, a compensação deverá ser feita em até 6 meses, 

enquanto o prazo para os acordos coletivos é de um ano.

Pagamento das horas não compensadas

Após a conclusão desse prazo, as horas não compensadas deverão ser pagas pela empresa, quando forem excedentes, ou descontadas da folha de pagamento, caso o saldo tenha permanecido negativo.

No primeiro caso, a remuneração deverá ser equivalente à de horas extras, uma vez que foram cumpridas para além da jornada de trabalho diária do funcionário.

Agora que você já sabe tudo sobre esse assunto, continue por aqui e conheça os principais direitos trabalhistas!

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