O adicional de insalubridade e periculosidade são muito confundidos por trabalhadores e empregadores, mas eles são bem diferentes.
A diferença começa pelo o que caracteriza um ambiente de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, os adicionais também são pagos de forma distintas.
Conhecer esse acréscimo é indispensável para todos os envolvidos em empresas que oferecem risco para a saúde dos colaboradores, como:
- construção civil,
- fábricas com maquinários,
- indústrias químicas,
- exposição à substância explosivas,
- transportadoras.
Continue lendo para saber mais sobre o adicional de insalubridade e periculosidade e descobrir qual deles você deve receber.
Quais as diferenças entre o adicional de insalubridade e periculosidade?
Como já falado, a diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade está nas suas definições, assim como na sua forma de pagamento. Saiba mais sobre cada um:
Adicional de insalubridade
Para entender mais sobre o adicional de insalubridade, é preciso saber mais sobre essa definição.
De acordo com os artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), um ambiente insalubre é aquele que deixa o empregado exposto de forma permanente a agentes que fazem mal para a saúde e podem causar adoecimento.
Existem muitos exemplos que se encaixam nessa definição, mas os mais comuns são:
- raios solares,
- ruídos excessivos,
- calor ou frio extremo,
- vibrações,
- produtos químicos,
- substâncias radioativas,
- poeiras.
É importante frisar que em alguns casos a exposição também pode ser intermitente, desde que se comprovem os danos para a saúde.
Em relação ao valor do adicional, há variação de acordo com o tipo de agente, o ambiente de trabalho e o real risco que apresenta para a saúde, mas sempre variará entre 10% ou 40% do salário mínimo.
Adicional de periculosidade
A periculosidade, por sua vez, é caracterizada por oferecer risco à vida do colaborador, ou seja, está relacionada com fatalidades durante as atividades exercidas.
Ela é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº16 do MTE, e também pode ser concedida para diversas áreas, como aquelas que lidam diariamente com:
- explosivos,
- risco de eletricidade,
- alto risco de roubo ou outros tipos de violência física,
- substâncias radioativas,
- substâncias inflamáveis.
Nesses casos, o adicional é de 30% sobre o salário-base, ao contrário da insalubridade que se baseia no salário mínimo.
Quem deve receber esses adicionais?
Não é possível definir quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade apenas pelo segmento que se trabalha.
E essa definição vai além da área de trabalho, envolve diretamente as atividades realizadas.
É importante consultar a NR nº 15 e nº 16 do MTE para verificar exatamente o que se classifica como um agente insalubre ou risco para a vida.
Também é importante entender que no caso da insalubridade, pode-se reduzir os danos à saúde por meio do uso dos equipamentos de proteção individual.
Caso isso torne a exposição menos intensa e atenda o limite de tolerância mínima, não há pagamento de adicional de insalubridade.
Se você acredita que se classifica para o adicional de insalubridade e periculosidade, e não o recebe, entre em contato com um advogado trabalhista para conhecer os seus direitos.
Saiba mais sobre a atuação de um advogado trabalhista e veja como ele pode auxiliar você no nosso blog.