O trabalhador foi dispensado sem justa causa quando acometido
por doença grave, de cunho psiquiátrico, “BORDERLINE”. Assim
postulou em Reclamatória Trabalhista, a nulidade da dispensa
imotivada em tutela de urgência, sendo indeferido o pedido liminar.
Desta forma, por entender que a dispensa ocorreu em razão de
discriminação, impetrou Mandado de Segurança, ao qual fora
deferido a Liminar requerida pelo Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
No mérito, julgaram os Desembargadores integrantes da 1ª Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região: por maioria de votos, conceder a segurança, ratificando a
liminar concedida, a qual determinou a imediata reintegração do
impetrante ao emprego, com a manutenção do plano de saúde nos
mesmo moldes que era disponibilizado, reconhecendo há
probabilidade do direito à reintegração nos moldes da Súmula n.
443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.