O trabalhador precisa estar ciente que, caso venha a desenvolver uma doença ocupacional, ele pode recorrer e solicitar uma indenização ao empregador.
Apesar de a legislação brasileira estabelecer exigências mínimas para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, muitas vezes elas não são cumpridas e, como consequência, colaboradores acabam desenvolvendo doenças ocupacionais.
E, nesses casos, compete ao empregador a reparação dos danos.
Continue a leitura e acompanhe o caso de uma profissional técnica em enfermagem que desenvolveu leucemia e buscou ajuda da Kahle e Bitencourt no processo de indenização.
O que caracteriza uma doença ocupacional?
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, define doença ocupacional como aquela que o colaborador desenvolve pelo exercício do seu trabalho.
Ou seja, ela está diretamente relacionada à atividade que ele exerce, ao processo de trabalho e às condições oferecidas.
Geralmente, ela é silenciosa e com o passar do tempo pode agravar-se e até comprometer a saúde e o bem-estar do trabalhador.
Alguns exemplos comuns de doenças ocupacionais são:
- catarata desenvolvida em função da luz da solda,
- surdez temporária ou definitiva,
- doenças da visão,
- lesões pulmonares,
- lesão por esforço repetitivo (LER),
- dermatose ocupacional, como o câncer de pele, dermatites de contato e ulcerações,
- distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, como bursite e tendinite,
- doenças ocupacionais psicossociais.
É importante ressaltar que, recentemente, o Ministério da Saúde incluiu na lista de doenças ocupacionais a Covid-19, desde que se comprove que ela foi adquirida no ambiente ou devido à atividade exercida.
O que a legislação prevê para o desenvolvimento de doença ocupacional?
O artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição federal assegura ao colaborador o recebimento de indenização por danos morais, em casos de ele vir a desenvolver doença ocupacional.
O valor deve ser pago pelo empregador desde que seja comprovado pelo trabalhador que a doença foi originada no desempenho de suas atividades na empresa.
Essa decisão visa minimizar e compensar o sofrimento físico e moral causado pela enfermidade.
Como foi o caso que a Kahle e Bitencourt atuou?
Há algum tempo, a Kahle e Bitencourt foi procurada por uma profissional para ajudá-la a dar entrada no processo de indenização.
Ela era técnica em enfermagem e começou suas atividades em um determinado hospital da capital gaúcha em 2008.
No exercício de suas tarefas, a profissional teve contato com radiações ionizantes e veio a desenvolver leucemia, o que fez com que ela precisasse se afastar do trabalho em 2012.
Nessa época, ela passou a receber o auxílio-doença e em 2016 se aposentou por invalidez.
Os laudos periciais que compõem todo o processo comprovaram que, apesar de a leucemia ter uma causa genética, neste caso a doença foi desencadeada pelas atividades desempenhadas no setor cirúrgico do hospital.
Também ficou comprovado que o hospital não fornecia de forma correta os equipamentos de proteção individual para a profissional.
Outro fato é que a entidade apresentou as medições de radiação do ambiente apenas dos últimos meses de atividade da profissional e não de todo o período do contrato de trabalho.
Dessa forma, no entendimento tanto da juíza de primeira instância como dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a profissional deve receber do empregador:
- uma indenização por danos morais,
- uma pensão mensal estipulada em 75% equivalente ao seu último salário recebido.
Quando você pode pedir indenização por doença ocupacional
O citado artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal garante a indenização ao trabalhador quando demonstrado o nexo causal. Ou seja, quando restar comprovado o elo de ligação do acometimento/desenvolvimento da moléstia e as atividades desenvolvidas pelo colaborador.
Se você tem dúvidas se pode ou não entrar com processo de indenização por doença ocupacional, entre em contato com a Kahle e Bitencourt, teremos a maior satisfação em ajudar.