O divórcio consensual é o melhor caminho para se estabelecer a separação do casal, causando menos traumas e possibilitando um acordo de forma amigável.
São muitos os motivos que levam um casal à separação, porém, a falta de entendimento e a discordância das opiniões colaboram muito para essa situação.
Segundo o CNB/CF, Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, durante o segundo semestre de 2020, foi registrado o maior número de divórcios extrajudiciais no Rio Grande do Sul desde 2007, quando se iniciou esse processo, realizado em cartório.
Foram 3.460 divórcios extrajudiciais, 7% a mais do que no mesmo período de 2019. Esses números demonstram que os casais estão buscando o consenso para a separação, o que certamente facilita todo o processo, que, por natureza, é desgastante.
Nesse artigo, apresentamos o que é e como funciona o divórcio consensual, uma obrigatoriedade para quem deseja realizá-lo de forma extrajudicial. Continue lendo e saiba mais sobre o assunto!
O que é divórcio consensual?
Conhecido também como divórcio amigável, é aquele onde os cônjuges concordam com os seguintes pontos na separação:
- divisão dos bens,
- guarda dos filhos,
- pensão alimentícia,
- regulamentação de visita dos filhos menores de idade.
Diante dessa realidade, um único advogado pode ser contratado pelas partes, facilitando o processo, diminuindo os gastos e evitando desgastes emocionais.
Não optar pelo divórcio consensual leva o processo ao que é conhecido como litigioso.
Além de custos maiores, o divórcio litigioso é desgastante e acontecerá na medida que provas e documentos sejam apresentados para a análise do juiz, portanto, buscar o consenso sempre será a melhor alternativa em uma separação.
Como é realizado um divórcio consensual?
Ele pode ser realizado de duas formas:
- judicial,
- extrajudicial.
O modelo judicial é aplicado obrigatoriamente se a mulher estiver em período gestacional (grávida) ou quando os interessados optarem por esse formato.
A partir do consenso do ex-casal, o juiz concentrará sua atenção na aprovação dos termos estabelecidos pelas partes, além do envolvimento do Ministério Público para a verificação do atendimento dos direitos e necessidades dos filhos menores, quando for o caso.
O modelo extrajudicial pode ser a opção dos interessados quando:
- não possuírem filhos menores ou incapazes,
- existirem filhos menores ou incapazes, porém com seus interesses já sendo discutidos em juízo, quando deverá ser informado o número do protocolo da ação,
- a mulher não estiver grávida,
- existir o consenso entre as partes sobre todos os termos discutidos.
A opção pelo modelo extrajudicial é menos burocrático, oneroso e mais rápido.
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